isenção de Imposto de Renda (IR)
São isentos do recolhimento do Imposto de Renda (IR) os rendimentos de pessoas com doenças graves, cegueira ou paralisia irreversível incapacitante que sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, conforme a Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana
Conforme a Lei Municipal 691, de 24 de dezembro de 1984, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com redação da Lei Municipal 1.955, de 24 de março de 1993, art. XXIII, tem isenção do IPTU a pessoa com deficiência física que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel de até 80 m² e este seja seu domicílio.
isenção de taxa de Incêndio
Conforme a Lei Estadual 3.686, de 24 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto 39.284, de 11 de maio de 2006, ficam isentas do pagamento de taxa de incêndio as pessoas com deficiência física, aposentadas e pensionistas, com renda de até 5 salários mínimos, proprietárias ou locatárias de apenas um imóvel residencial no estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 m².
isenção de DUDA
A isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito (Detran) do Estado do Rio de Janeiro (DUDA), é concedida às pessoas com deficiência pela Lei Estadual 4.883, de 1º de novembro de 2006.
isenção de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
São isentas do IPVA pessoas com deficiência física, habilitadas que conduzam seu próprio veículo 0 km ou usado, conforme a Lei Estadual 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
isenção de impostos na compra do veículo 0 km
isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal)
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas, ainda que menores de idade, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, conforme a Instrução Normativa da RFB (Receita Federal do Brasil) 988, de 22 de dezembro de 2009, e a Lei Federal 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (modificada pela Lei 10.754, de 31 de outubro de 2003). Este benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos.
isenção de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Imposto Estadual)
Somente para pessoas com deficiência física habilitadas, que necessitem de adaptação especial em seu veículo, que deverá ser nacional, 0 km e cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ 3/07, de 19 de janeiro de 2007, alterado pelo CONFAZ 52, de 03 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório 05, de 27 de julho de 2009. Esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos.
isenção de IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (Imposto Federal)São isentas de
São isentas de IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do estado onde residam em caráter permanente, cujos laudos de perícia médica especifiquem:
1) O tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
2) A habilitação do requerente para dirigir com adaptações especiais, descrita no referido laudo.
|