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cota de vagas para pessoa com deficiência nas empresas privadas

Conforme a Lei Federal, 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 36, a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência capacitadas, na seguinte proporção:

  • até 200 empregados: 2%
  • de 201 a 500 empregados: 3%
  • de 501 a 1.000 empregados: 4%
  • mais de 1.000 empregados: 5%

 

reserva de vagas em concursos públicos


concurso público da União

Conforme a Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e a Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos da União, para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.

concurso público do Estado (Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Estadual 2.298, de 28 de julho de 1995, e a Lei Estadual 2.482, de 19 de dezembro de 1995, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do estado do Rio de Janeiro.

 

concurso público do Município (Rio de Janeiro)

Conforme Lei Municipal 2.111, de 10 de janeiro de 1994, fica assegurada à pessoa com deficiência a reserva de 5% a 15% das vagas em concursos públicos promovidos pela administração direta ou indireta do município do Rio de Janeiro.

redução da carga horária do servidor público
servidor público da União

Conforme o artigo 98 da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alteração da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido horário especial ao servidor público da União nos seguintes casos:

  1. Pessoas com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário;
  2. Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal;
  3. Estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.

servidor público do Estado (Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Estadual 3.807, de 04 de abril de 2002, fica assegurado direito à redução de 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente ou temporária, quando a presença do responsável for indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa com deficiência à sociedade.

 

servidor público do Município (Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, fica assegurado direito à redução de 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência ou patologias que levem a incapacidade temporária ou permanente.

 

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