meia entrada
A meia-entrada é garantida em todo o Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual 4.240, de 16 de dezembro de 2003, às pessoas com deficiência física, em estabelecimentos destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
gratuidade
A gratuidade é garantida às pessoas com deficiência física, nos estabelecimentos como estádios, ginásios esportivos e parques náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 2.051, de 30 de dezembro de 1992.
reserva de assentos em estabelecimentos de cultura e lazer
Conforme Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares, deverão reservar pelo menos 2% da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. É obrigatória ainda, a destinação de 2% dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. |