direito à educação
Conforme a Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298, de 02 de dezembro de 1999, e a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), fica garantida nas redes pública e privada de ensino a matrícula das pessoas com deficiência nos cursos regulares ou no sistema de educação especial, quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer às necessidades educativas ou sociais do aluno, assim como serviços de educação especial em hospitais e congêneres no qual esteja internado por prazo mínimo de um ano.
Toda instituição de ensino é obrigada a disponibilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis à satisfação das necessidades educacionais especiais de seus alunos, conforme estabelece a Resolução 02, de 11 de setembro de 2001, do Conselho Nacional de Educação (CNE).
As escolas precisam desenvolver métodos de ensino e mecanismo de avaliação, compatíveis com as deficiências apresentadas por seus alunos.
cota de vagas para pessoas com deficiência para ingresso nas universidades
Universidades Públicas Estaduais (Estado do Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Estadual 4.151, de 04 de setembro de 2003, as universidades públicas estaduais deverão reservar obrigatoriamente aos estudantes carentes o percentual de 45% das vagas para ingresso nos cursos de graduação, distribuídos da seguinte forma:
• 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino
• 20% para negros
• 5% para pessoas com deficiência ou integrantes de minoria étnicas
Universidades Públicas Federais
Não existe cota de vagas para ingresso em universidades federais para as pessoas com deficiência.
Universidades Privadas
Não há cotas de vagas para ingresso em universidades privadas para as pessoas com deficiência. O que existe é um programa de concessão de bolsas de estudos – PROUNI, e um programa de financiamento estudantil – FIES.
PROUNI – Programa Universidade para Todos
O PROUNI é destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais (50% ou de 25%) para estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsistas integrais, de baixa renda, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior conveniadas com o Programa, conforme Lei Federal 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame do Ensino Médio (ENEM) e deve se enquadrar nos demais critérios do programa.
A reserva de vagas para as pessoas com deficiência, afro-descendentes e indígenas deverá ser no mínimo igual ao percentual do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
FIES – Financiamento Estudantil
O FIES é um programa de financiamento estudantil do governo federal destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições privadas cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério de Educação.
Os bolsistas parciais do PROUNI podem financiar o valor restante da mensalidade, desde que a instituição a que o candidato esteja vinculado tenha firmado Termo de Adesão ao FIES.
Não existe reserva de vagas para as pessoas com deficiência neste programa.
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