prioridade no atendimento
Conforme as Leis Federais 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098 de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, as Leis Estaduais 5.179, de 28 de dezembro de 2007, e 5.187, de 14 de janeiro de 2008, e a Lei Municipal 2.476, de 11 de dezembro de 1995, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, supermercados, cinemas, teatros, casas de shows/espetáculos e quaisquer outros locais de lazer e entretenimento estão obrigados a dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos a partir de 65 anos, às gestantes e às pessoas acompanhadas por criança de colo, por meio de serviços individualizados que assegurem o tratamento diferenciado e o atendimento imediato.
prioridade em processos judiciais
Conforme a Lei Estadual 2.988, de 16 de junho de 1998, alterada pela Lei Estadual 4.703, de 09 de janeiro de 2006, as pessoas com deficiência e os maiores de 60 anos receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicações de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pauta de audiência e julgamento e proferimento de decisões judiciais.
direito à comunicação da pessoa com deficiência auditiva
Conforme Lei Federal 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, reconheceu a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como uma língua oficial brasileira, tornando obrigatório a presença do interprete de LIBRAS nas instituições de ensino, órgãos públicos e instituições de saúde, garantindo o acesso a comunicação das pessoas com deficiência auditiva.
A formação do tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa deve ser através de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em LIBRAS – Língua Portuguesa, que poderá ser realizado por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja reconhecido pelas instituições de ensino superior e instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação.
cão-guia
Conforme a Lei Federal 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto 5.904, de 21 de setembro de 2006, fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo em todo território brasileiro.
Algumas regras para a utilização do cão-guia:
1) O cão-guia deverá ser identificado através da carteira ou plaqueta de identificação, expedida pelo Centro de Treinamento de cães-guia ou por um instrutor autônomo e deverá conter as seguintes informações:
Carteira de Identificação:
a) Nome do usuário e do cão-guia;
b) Nome do Centro de Treinamento ou do instrutor autônomo;
c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo;
d) Foto do usuário e do cão-guia.
Plaqueta de Identificação:
a) Nome do usuário e do cão-guia;
b) Nome do Centro de Treinamento ou do instrutor autônomo;
c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo.
2) A carteira de vacinação deverá está atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
3) É proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplantes, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos, em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, e em locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
4) No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de seu cão-guia ocupará, preferencialmente o assento mais amplo, com maior espaço livre a sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. |